A moral está na origem do Direito, mas nem todo o universo do que se compreende como moralidade faz parte do regramento legal. No entanto, por estar na raiz do mal e da culpa, a moral é a bússola das leis por meio das quais a sociedade prevê punição para atitudes que ultrapassem os limites aceitáveis da convivência humana. Essa compreensão permitiu a sistematização do ordenamento jurídico, através do qual busca-se fazer justiça, com a punição de quem age injustamente. A pena, por sua vez, é estabelecida a partir da gravidade do ato cometido, tendo a moral como parâmetro.
Em síntese, isso é o que traz ao debate Francisco de Assis e Silva, em artigo assinado com Andrea Marighetto. A partir da publicação de Princípios metafísicos da doutrina do Direito (1797), pontua Francisco de Assis e Silva, o filósofo alemão Immanuel Kant mostrou a tendência a privilegiar a teoria “retaliativa” ou “redistributiva” da pena, no sentido que a pena há de ser infligida a quem age injustamente e deve ser comensurada à ação injusta. “Desta forma, o pressuposto da moralidade chega a concretizar o nexo necessário entre mal e culpa.”